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Caso Bernardo: acusação pede condenação com pena máxima e defesa de Leandro sustenta sua inocência

Conselho de Sentença decidirá sobre a participação de Leandro Boldrini no planejamento e execução da morte do filho

23 de março de 2023
Júri de Leandro Boldrini entrou no último dia, com a presença do público e da imprensa no Salão do Júri de Três Passos. (Foto: Márcio Daudt/DICOM/TJRS)

Acusação e defesa apresentaram na manhã desta quinta-feira (23) suas teses aos jurados que compõem o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Três Passos, e que decidirão sobre a participação de Leandro Boldrini no planejamento e execução da morte (homicídio) do filho, Bernardo, na ocultação do cadáver da criança e também sobre o crime de falsidade ideológica.

Enquanto que o Ministério Público pediu a condenação do réu, com pena máxima, os advogados de Boldrini defenderam a sua inocência e absolvição. O julgamento foi interrompido para o almoço e retornou às 15 horas, com a réplica do MP (1 hora de duração) e a tréplica da Defesa (1h).

Depois disso, o Conselho de Sentença se reunirá para decidir sobre o caso. Após, a Magistrada-Presidente do Tribunal do Júri, Sucilene Engler Audino, retornará ao plenário para anunciar o resultado.

Acusação

O Ministério Público é representado pelos Promotores de Justiça Miguel Germano Podanosche e Lúcia Helena Callegari. Eles acusam o réu dos crimes de homicídio quadruplamente qualificado (motivo torpe, motivo fútil, e emprego de veneno e dissimulação), ocultação de cadáver e falsidade ideológica (por ter registrado uma ocorrência policial do desaparecimento do filho mesmo sabendo o que tinha acontecido com ele).

Para a acusação, Leandro não só sabia que Graciele odiava o enteado, e permitia que ela o maltratasse, como arquitetou com ela o plano para matar o filho. O menino seria um “estorvo” para o núcleo familiar formado com a filha do casal. E também queriam evitar que ele herdasse a herança da mãe, Odilaine Uglione (falecida). Bernardo era dopado com medicação de uso controlado, sofria abandono, maus tratos e tortura psicológica.

Promotor Miguel Podanosche acusa que Boldrini não só sabia que a madrasta odiava o filho, como também atuou no planejamento e execução do crime. (Foto: Márcio Daudt/DICOM/TJRS)

Também teria sido o médico quem disponibilizou o receituário para compra do medicamento ministrado para sedar o menino no dia do seu assassinato. Para o MP, os relatos das testemunhas, nos últimos dias, deixaram claros estes argumentos.

O Promotor Miguel Podanosche foi o primeiro a falar, pedindo a condenação com “a pena máxima possível” para Leandro. “Há inconsistências comportamentais muito grandes. Ele não só sabia que estava enterrado em uma cova rasa, como também concorreu para que isso acontecesse”, afirmou.

Podanosche citou o áudio de uma interceptação telefônica, mostrado ontem no plenário, datado de 14/04/14 (quando foi encontrado o corpo do menino), em que Graciele Ugulini conversa com uma amiga. Na ligação, que tem a participação de Leandro ao fundo, a madrasta diz que, com o aumento das suspeitas sobre ela e com o boato de que seria determinada a sua prisão, o casal já havia contratado um Advogado.

“Leandro estava interessado em conseguir um Habeas Corpus para a companheira, já havia até um Advogado para isso. Os senhores ouviram, que entre sorrisos, Graciele e Leandro não davam a mínima para saber onde Bernardo estava”, asseverou o Promotor.

Lúcia Callegari seguiu, traçando uma linha do tempo, entre os dias 04/04/14 (uma sexta-feira), quando Bernardo foi medicado com Midazolam pela madrasta e seguiu com ela até Frederico Westphalen, onde foi morto. No domingo, 06/04/14, Boldrini registrou o desaparecimento na Delegacia. Em 14/04/14, depois que Edelvania Wirganovicz confessou o crime, o corpo de Bernardo foi encontrado. Neste dia, os três foram presos.

Promotora Lúcia Callegari considera que houve acordo entre defensores dos réus para inocentar o pai de Bernardo. (Foto: Márcio Daudt/DICOM/TJRS)

Lúcia argumentou que Boldrini sabia que Graciele maltratava o filho e também que ela saiu da cidade com o menino no dia do seu desaparecimento. “Era do conhecimento do Boldrini que Keli (apelido de Graciele) odiava o Bernardo. Ele falou isso (depois que foi preso). Era tão público, que as pessoas que trabalhavam com ele sabiam, que as pessoas da comunidade sabiam”, afirmou a Promotora.

Para o MP, isso está claro também nos vídeos gravados no celular de Leandro, onde o casal e o menino discutem e a criança grita por socorro. E também  através de audiência judicial em que é dito que a madrasta tentou matar o menino sufocado enquanto ele dormia, o que a deixou com ainda mais raiva.

O corpo de Bernardo apresentava a presença de Midazolam (sedativo). Dias antes do crime, houve o sumiço de ampolas deste medicamento no hospital onde trabalhava o réu e Graciele. Além disso, Edelvania comprou a mesma medicação em uma farmácia, na antevéspera do crime, utilizando um receituário com assinatura e carimbo do médico.

O MP também sustentou que houve um acordo entre os Advogados dos envolvidos para que Boldrini fosse isentado do fato, a fim de que pudesse custear as defesas de Graciele e Edelvania.

“Hoje temos que encerrar esse capítulo condenando este psicopata, este crápula, este monstro que não merece as três letras que formam a palavra pai. Ele não sabe o que é isso”, finalizou a Promotora de Justiça.

Defesa

Aos jurados, os Advogados Rodrigo Grecellé Vares e Ezequiel Vetoretti pediram a absolvição de Leandro Boldrini. Argumentaram que ele não era um bom pai, mas que não tinha conhecimento nem participação no planejamento e execução da morte do filho. Afirmaram que nem a Polícia, que indiciou Boldrini, nem o Ministério Público, que o acusa, apresentaram provas cabais contra ele.

“Leandro não foi um bom pai”, afirmou Grecellé. No entanto, pontuou o defensor, a discussão do processo é se o réu Leandro tinha amplo domínio do fato, atuou como mentor e incentivador do crime, da execução direta, arregimentou Edelvania e Evandro, criou álibis, patrocinou o crime e deu acesso ao medicamento. Citou o depoimento das Delegadas Caroline Bamberg Machado e Cristiane Braucks e sustentou que elas não tinham provas de que Leandro participou do crime.

“Ao longo das interceptações, em que Graciele se mostra preocupada, não existe elemento que indique que ele era o mentor. As Delegadas disseram que eles eram um casal, que conversavam no ambiente particular. Por que não providenciaram uma escuta na residência do casal? Elas responderam que tentaram, mas que o aparelho não funcionou. Se tivesse funcionado, seguramente, Leandro sequer seria preso ou processado por este fato”, afirmou Grecellé.

Rodrigo Grecellé, Advogado de Boldrini, sustentou falta de provas para condená-lo. (Foto: Márcio Daudt/DICOM/TJRS)

Ele Destacou também as interceptações telefônicas de familiares de Boldrini, apresentadas ontem pela acusação durante o depoimento do primo dele, Andrigo Rebelato. Segundo o Advogado, não há declarações que mencionem a culpa do médico. “Ali é prova cabal de que ele não fez isso”, frisou.

Para o Advogado, Leandro Boldrini não sabia que Graciele matou o filho, pois confiava nela. “Uma relação de casamento é baseada no princípio da confiança. Leandro confiava, não queria acreditar que tamanha barbaridade tivesse acontecido”.

Ezequiel Vetoretti afirmou que imagem de Boldrini foi destruída com “acusação absurda”. (Foto: Márcio Daudt/DICOM/TJRS)

Já Ezequiel Vetoretti apontou erros nas investigações. “A imagem de Leandro Boldrini foi desfeita em rede nacional”, afirmou Vetoretti, ressaltando falhas da Polícia. “Pela emoção que surgiu a partir deste caso, porque ela (Delegada Caroline) tinha que solucionar o caso e tinha o medo de, de novo, falhar (pouco antes da morte de Bernardo, uma jovem da cidade também foi assassinada e o crime não foi solucionado)”, explicou.

Vetoretti destacou o extrato de ligações telefônicas, “uma prova técnica”, que demonstraria que todos os finais de semana daquele ano (2014) Leandro e Bernardo conversavam, o que contraria os argumentos da Polícia de que o pai não ligava para o filho.

Sobre as acusações de que Leandro demorou para procurar o filho desaparecido, e que inclusive naquele final de semana foi a uma festa com Graciele, o Advogado afirmou que o médico havia conversado com pelo menos nove pessoas que diziam ter visto Bernardo na cidade. “Tinha absoluta convicção de que ele tinha voltado de Frederico. Então, ele pensava, ‘o Bernardo tá aprontando uma'”.

O defensor citou também a reação de Leandro quando foi preso, que ele teria se indignado e investido contra Graciele, após ela admitir participação no crime. E que o médico chorou e disse que “Bernardo não merecia”. Ressaltou ainda o depoimento de Edelvania Wirganovicz, que teria ouvido de Graciele que Leandro não sabia dos fatos, mas que “depois ele a agradeceria”.

Outro ponto ressaltado pela defesa foi o resultado inconclusivo da perícia grafotécnica quanto a autenticidade da assinatura de Boldrini. “O ponto de parada da assinatura demonstra que ela é de um falsário”, afirmou Vetoretti. “Esta é uma prova que demonstra que Leandro não assinou esta receita”, acrescentou.

Finalizando, Vetoretti apresentou o depoimento de um médico, colega de Boldrini, que exaltou a competência e dedicação dele enquanto profissional para salvar vidas. E encerrou sua explanação considerando “absurda” a acusação contra Leandro: “Destruíram a imagem dele para resolver o fato. Não há nada nos autos que demonstrem que Leandro mandou matar o filho.”

Fonte: TJ RS

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POLÍTICA GERAL DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

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1. Objetivos
A EMISSORA adota a presente Política como documento integrante do seu sistema de gestão corporativo, compatível com os requisitos da legislação brasileira, com o objetivo de estabelecer diretrizes para que o tratamento de dados pessoais seja realizado em níveis adequados de proteção, mediante a adoção de controles técnicos e administrativos necessários ao atendimento dos requisitos previstos na legislação vigente.
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A EMISSORA garante ainda que viabilizará o livre acesso e a qualidade dos dados, assim como que tomará medidas adequadas e razoáveis de prevenção e para o atendimento à LGPD.

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Os usuários da informação serão todos os integrantes da EMISSORA e terceiros alocados na prestação de serviços à emissora, indiferente do regime jurídico a que estejam submetidos, assim como outros indivíduos ou organizações devidamente autorizadas a manipular qualquer ativo de informação da emissora para o desempenho de suas atividades profissionais.
Os dados serão excluídos quando tiverem cumprido as finalidades para as quais foram coletados ou quando o respectivo titular solicitar a sua eliminação, exceto se houver base legal que justifique o seu armazenamento.

6. Papéis e Responsabilidades
6.1 Comitê Gestor De Proteção De Dados Pessoais – CGPD
Obs.: A criação de um Comitê Gestor de Proteção de Dados para a emissora desempenha um papel importante perante a fiscalização do cumprimento à LGPD. No entanto, caso a emissora opte por não o fazer, deverá excluir as disposições existentes
a respeito desse assunto nesta política.
Fica constituído o Comitê Gestor De Proteção De Dados Pessoais (CGPD).

O CGPD será composto de:
– 02 diretores;
– 01 membro gestor da área de privacidade e proteção de dados;
– 01 gestor ou consultor da área de segurança ou de tecnologia da informação;
– 01 gestor de departamento pessoal ou de recursos humanos;
– O encarregado de Proteção de Dados.

É responsabilidade do CGPD:
– Aprovar esta Política, bem como propor as alterações e ajustes necessários;
– Aprovar as diretrizes de proteção da privacidade e de dados pessoais, complementares a esta Política, elaboradas pelo time de Segurança da Informação, bem como propor as alterações e ajustes necessários;
– Garantir a disponibilidade dos recursos necessários para uma efetiva Gestão da Proteção de Dados Pessoais;
– Garantir que o tratamento de Dados Pessoais seja realizado em conformidade com a presente Política e com a legislação vigente;
– Promover a divulgação da presente Política e tomar as ações necessárias para disseminar uma cultura de proteção de Dados Pessoais no ambiente corporativo.
6.2 Encarregado Pelo Tratamento De Dados Pessoais
Obs.: cabe a cada emissora indicar se o encarregado irá cumprir outras funções, para além das que constam abaixo. Caso isso ocorra, elas devem ser acrescidas às demais responsabilidades.
É responsabilidade do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
– Apoiar o Comitê Gestor De Proteção De Dados Pessoais em suas deliberações;
– Tomar as ações cabíveis para se fazer cumprir os termos desta Política;
– Identificar e avaliar as principais ameaças à proteção de dados, bem como propor e, quando aprovado, apoiar a implantação de medidas corretivas para reduzir o risco;
– Aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias;
– Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar as providências necessárias;
– Orientar os integrantes e parceiros da emissora a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
– Atender as demais atribuições, conforme orientação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, definidas em normas complementares publicadas pelo referido órgão;
– Apoiar a gestão das violações de dados pessoais, garantindo tratamento adequado e comunicando, em prazo razoável, a Autoridade Nacional e titulares afetados pela violação, sempre que esta representar riscos ou danos.
6.3 Equipe de Segurança da Informação e de Tecnologia da Informação
É responsabilidade da equipe de Segurança da Informação e de Tecnologia da Informação:
– De acordo com a Política de Segurança da Informação e diretrizes anexas, bem como com a presente Política, implementar os controles necessários para cumprir os requisitos de segurança da informação necessários à proteção da privacidade e de dados pessoais tratados pela emissora.
– Adotar medidas de segurança, tanto técnicas quanto administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme padrões mínimos recomendados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
– Realizar o tratamento de incidentes de segurança da informação que envolvam o tratamento de dados pessoais, garantindo sua detecção, contenção, eliminação e recuperação dentro de um prazo razoável;
– Apoiar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na comunicação à Autoridade Nacional e ao titular dos dados pessoais em casos de ocorrência de incidente de segurança que possam acarretar riscos ou danos.
6.4 Usuários da Informação
É responsabilidade dos Usuários da Informação:
– Ler, compreender e cumprir integralmente os termos da presente Política, bem como as demais normas e procedimentos de proteção de dados pessoais aplicáveis;
– Assinar o termo de ciência e adesão à Política, formalizando a ciência e o aceite integral das disposições, bem como das demais normas e procedimentos de segurança, assumindo responsabilidade pelo seu cumprimento;
– Encaminhar quaisquer dúvidas e/ou pedidos de esclarecimento sobre a presente Política, suas normas e procedimentos ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou, quando pertinente, ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais;
– Comunicar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais qualquer evento que viole esta Política ou coloque/possa vir a colocar em risco Dados Pessoais tratados pela emissora.
– Responder pela inobservância da Política, normas e procedimentos relacionados ao tratamento de Dados Pessoais, conforme definido no item sanções e punições.

7. Sanções e Punições
As violações, mesmo que por mera omissão ou tentativa não consumada, desta Política, bem como demais normas e procedimentos de proteção de dados pessoais, serão devidamente apurados pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais que pode aplicar a penalidade que entender oportuna, variando entre a penalidade mais branda, advertência, à mais grave, demissão por justa causa, assegurada em todos os casos a ampla defesa.
Para o caso de violações que impliquem em atividades ilegais, ou que possam incorrer em riscos aos titulares de dados pessoais, ou dano à emissora, o infrator será responsabilizado pelos prejuízos, cabendo aplicação das medidas judiciais pertinentes, sem prejuízo daquelas descritas acima.

8. Casos Omissos
Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais para posterior deliberação.
As diretrizes estabelecidas nesta Política e nas demais normas e procedimentos de proteção de dados pessoais não se esgotam
em razão da contínua evolução tecnológica, da legislação vigente e constante surgimento de novas ameaças e requisitos.
Desta forma, não se constitui rol enumerativo, sendo obrigação do usuário da informação da emissora EMISSORA adotar, sempre que possível, outras medidas de segurança além das aqui previstas, com o objetivo de garantir proteção de dados pessoais tratados na emissora.

9. Auditoria interna
A EMISSORA realizará auditorias internas anuais, a serem desenvolvidas pelo Encarregado com o auxílio do time de segurança da informação, no que for necessário, garantido o registro e o relato dos resultados ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.

10. Revisões
Esta Política é revisada com periodicidade anual ou conforme o entendimento do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.
ASSINATURA DO GESTOR OU DO REPRESENTANTE

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