
Atividades devem obedecer algumas normas e restrições
O município de Três Passos através do prefeito municipal José Carlos Amaral emitiu decreto na tarde deste domingo (29), em que regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industrias e da administração pública direta ou indireta, durante o período de calamidade pública. Está autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.
CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
DECRETO Nº 024, DE 29 DE MARÇO DE 2020.
Regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviço e industrias e da administração pública direta e indireta, durante o período de calamidade pública, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 21, de 21 de março de 2020, e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL, Prefeito de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que após posicionamento do Governo Federal e Governo Estadual no último dia 27 de março de 2020, de que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento regular, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, prevê em seu artigo 12-B, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.135, de 20 de março de 2020, que fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas pelo Estado;
DECRETA:
Art. 1º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 21, de 21 de março de 2020, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 2º Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente Decreto, visando compatibilizar a atividade econômica com as ações de prevenção e combate ao avanço do coronavírus, assim expressos:
I – As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, desde que adotem os seguintes procedimentos:
II – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões:
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Dos Eventos
Art. 3º Fica cancelado todo e qualquer evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, natureza e modalidade do evento.
Art. 4º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e natureza do evento.
Art. 5º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias, praças e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.
Art. 6º De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros, boates, casas noturnas, pubs, bibliotecas, auditórios e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.
Seção II
Dos Velórios
Art. 7º Fica limitado o acesso de até 30 (trinta) pessoas simultaneamente a velórios e similares.
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 8º Os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, deverão observar a previsão do Decreto Estadual 55.128/2020 quanto a sua capacidade e lotação.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 9º Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 10 Fica recomendado aos usuários de todos os modos de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 11 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 12 Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 13 Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 14 Os órgãos e repartições públicas e os locais privados deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
III – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
IV – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
V – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de pessoas;
Parágrafo único. Os locais com acesso ao público disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 15 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
Art. 16 Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 17 Fica suspenso (atendimento ao público) nas repartições públicas municipais, sem prejuízo de situações urgentes, bem como da continuidade dos serviços Públicos.
Art. 18 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 19 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
Art. 20 Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.
Art. 21 As sessões de recebimento de propostas e ou julgamento, dos processos de licitações já lançados ou agendadas, não estão automaticamente canceladas por este Decreto.
Art. 22 Os Alvarás Sanitários, de Localização, de Funcionamento e Ambientais expedidos pela Prefeitura Municipal, que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos alvarás e autorizações para realização de eventos, que estão vedados.
Seção II
Do Atendimento ao Público
Art. 23 Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores com contato pessoal com o público.
Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.
Seção IV
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
Art. 24 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão adotar os mesmos procedimentos e protocolos de prevenção e cautelas dos servidores municipais, mediante orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica quando do acesso aos serviços essenciais, assim definidos pela Legislação Federal e Estadual, e desde que a pessoa idosa ou integrante do grupo de risco não disponha de grupo de apoio para se deslocar em seu lugar.
Art. 26 As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes procedimentos:
I – Isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto cuidadores e profissionais de saúde, quando necessário);
II – Evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto ao Município;
III – Evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;
IV – Atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com alto grau de dependência) ou de idade avançada;
V – Higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70% uma vez ao dia;
VI – Usar um lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário o contato;
VII – não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal;
VIII – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco
IX – manter ambientes bem ventilados.
X – Cuidados Especiais:
XI – Com relação aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde
Art. 27 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 3.211, de 27 de dezembro de 1995, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.
Art. 28 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 29 Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.128, de 19/03/2020, com alterações posteriores, especialmente o Decreto 55.149/2020, sendo as mesmas de cumprimento complementar na área de competência do Município.
Art. 30 Fica incluído o art. 1º-A no Decreto Municipal nº 17, de 17 de março de 2020, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Ficam suspensas, a contar de 23 de março de 2020, até o dia 02 de abril de 2020, as aulas presenciais no âmbito da rede Municipal de Ensino, abrangendo todas as Escolas de Educação Infantil (creches e pré-escolas), devendo a Secretaria da Educação estabelecer plano de ação e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.
Parágrafo único. Os professores, merendeiras e oficineiros farão gozo de afastamento remunerado, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, salvo necessidade de alocação em outra unidade escolar ou tarefa administrativa, a ser definido pela SMEC e/ou SMAD.”
Art. 31 Fica alterada a redação do caput artigo 2º do Decreto Municipal nº 17, de 17 de março de 2020, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º, inc. III, e art. 1º-A, serão adotadas as seguintes medidas: ….”
Art. 32 Fica alterada a redação dos artigos 2º e 8º do Decreto nº 21, de março de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviço e industrias durante o período de calamidade pública de que trata este decreto será estabelecido em regulamento próprio.”
“Art. 8º Fica determinado o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para as providências relativas a subsistência própria e de suas famílias.”
Art. 33. Revoga-se o Decreto Municipal nº 20, de 20 de março de 2020, Decreto Municipal nº 23, de 23 de março de 2020, ambos em sua integralidade, bem como revogam-se os artigos 3º, 4º e 12 (numeração duplicada, revogando-se aquele cuja redação que revoga o art. 15 do decreto nº 20/2020) do Decreto Municipal nº 21, de 21 de março de 2020.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor no dia 30 de março de 2020.
Aos 29 dias do mês de março de 2020.
JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL
PREFEITO DE TRÊS PASSOS/RS