
Decreto válido por 15 dias entra em vigor neste sábado. Novas medidas endurecem a prevenção contra o novo coronavírus.
O Município de Crissiumal decretou estado de calamidade pública na tarde desta sexta-feira (20). Ficam regulamentadas, assim, novas medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19. O decreto Nº 039/2020, assinado pelo prefeito em exercício Elisio Antônio Eckert, determina o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a partir deste sábado, dia 21, pelo prazo de 15 dias.
Ficaram de fora da restrição e devem seguir de portas abertas as farmácias, supermercados, fruteiras, padarias, restaurantes, bares com alimentação e lancherias, além de unidades de saúde, clínicas e estabelecimentos hospitalares. Também devem seguir abertos os postos de combustíveis, borracharias, lojas de conveniência, clínicas veterinárias e agropecuárias em regime de emergência.
Dentre os estabelecimentos que podem seguir abertos também estão a rodoviária, hotéis e pousadas, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública, os serviços de tele-entrega e laboratoriais. Nos serviços funerários fica limitado o acesso de pessoas a velórios a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Além disso, devem seguir em funcionamento os serviços bancários, desde que em expediente interno com número mínimo de colaboradores, e mantendo o funcionamento do autoatendimento nos caixas eletrônicos.
A Secretaria Municipal de Saúde de Crissiumal notificou na manhã desta sexta-feira o primeiro caso suspeito de Covid-19. A suspeita é referente a uma mulher que retornou de Porto Alegre. A paciente apresentou quadro de febre. A coleta de amostras para o teste foi efetuada na residência da paciente e foram encaminhadas para o Laboratório Central de Saúde Pública do Rio Grande do Sul (LACEN/RS). O resultado deve sair em uma semana.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 039/2020
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E RECEPCIONA NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL, O DECRETO ESTADUAL Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19).
ELISIO ANTONIO ECKERT, Prefeito Municipal em Exercício de Crissiumal, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os termos do disposto no Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
CONSIDERANDO os deveres reconhecidos aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de adotarem as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO as disposições normativas já adotadas pelo Município de Crissiumal, nos Decretos Executivos nº 31, de 17 de março de 2020, e nº 38, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO reunião da Sociedade Civil com a participação da ACI na Câmara Municipal de Vereadores na data de 20/03/2020;
CONSIDERANDO recomendação do Ministério Público Estadual Ofício nº 00753.000.078/2020-0001;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica recepcionado, no que couber, o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, em seus art. 2º e 3º, com suas posteriores alterações e regulamentações.
Art. 2º Ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os prazos de:
I – sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e processos administrativos especiais.
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
Art. 3º Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de 15 (quinze) dias, salvo manifestação contrária do Secretário de Município responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 4º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, para fins de aplicabilidade do inciso III, do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.128 de 2020, à exceção de:
I – farmácias;
II – supermercados, indústria alimentícia e congêneres, tais como fruteiras, padarias, restaurantes, bares com alimentação e lancherias;
III – unidades de saúde, clínicas de atendimento de serviços de saúde, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares;
IV – postos de combustíveis, borracharias e lojas de conveniência, devendo ficar ventiladas;
V – distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
VI – clínicas veterinárias e agropecuárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos;
VII – serviços de telecomunicações, internet e de processamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIII – órgãos de imprensa em geral;
IX – serviços de coleta de lixo e limpeza;
X – serviços de segurança privada;
XI – transporte através de fretamento privado para viabilizar o funcionamento dos serviços considerados essenciais, e serviços de táxis;
XII – serviços de infraestrutura;
XIII – estação rodoviária, hotéis e pousadas, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
XIV – lavanderias e serviços de higienização;
XV – serviços de tele-entrega;
XVI – serviços laboratoriais;
XVII – serviços funerários, ficando limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;
XIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
XIX – transporte e uso de veículos oficiais;
XX – fiscalização;
XXI – serviços relacionados à política assistência social;
XVII – serviços bancários, assim consideradas agências, postos bancários, agências lotéricas e cooperativas de crédito, desde que em expediente interno com número mínimo de colaboradores / funcionários a fim de atenderem as empresas que estarão disponibilizando os serviços essenciais supracitados, bem como garantir o acesso e disponibilidade total as pessoas físicas e jurídicas no autoatendimento / caixas eletrônicos, sendo ainda possível o serviço de agendamento para pessoas jurídicas constantes nos serviços essenciais.
SECÇÃO I
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art. 5º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 6º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES E LANCHERIAS
Art. 7º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 8º Quanto ao sistema de mobilidade urbana deverão ser adotadas todas as medidas elencadas nos incisos I e II do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.128/2020.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 10 Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto Executivo aplicam-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.541/1999 – Código de Posturas e legislações correlatas.
Art. 11 Será encaminhada cópia do presente Decreto Executivo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícia Civil, Ministério Público Estadual, Legislativo e Poder Judiciário para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial nº 05 de 17 de março de 2020, se for o caso.
Art. 12 Os termos do presente Decreto Executivo poderão ser revistos, a qualquer tempo, de acordo com o entendimento do Comitê Extraordinário de Saúde- COVID-19.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições dos Decretos Executivos nº 31, de 2020, e do Decreto Executivo nº 38, de 2020, no que não contrariarem o presente Decreto Executivo.
Art. 14. Este Decreto Executivo entra em vigor no dia 21 de março de 2020.
Art. 15. Este Decreto Executivo é válido por 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRISSIUMAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos 20 dias do mês de março de 2.020.
ELISIO ANTONIO ECKERT
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se:
GILMAR ANTONIO SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Administração