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Três Passos: MP notifica entidades e recomenda pleno respeito às regras do plano de distanciamento do Estado

Ministério Público faz recomendações à prefeitura, Cacis, Sindilojas, CDL, BM e Polícia Civil, após decisão do comércio de descumprir protocolo da bandeira vermelha estabelecido pelo Estado

28 de julho de 2020
Sede do Ministério Público da comarca de Três Passos (Foto: Rádio Alto Uruguai / Arquivo)

O Ministério Público de Três Passos, através de despacho do promotor de justiça, Ricardo Melo de Souza, notificou nesta terça-feira (28), os representantes da prefeitura municipal, Cacis, Sindilojas, CDL, Brigada Militar e Polícia Civil, com uma série de recomendações e alertas a respeito do devido cumprimento às normas estabelecidas por uma série de decretos que organizam e disciplinam o plano de distanciamento controlado no Rio Grande do Sul e, no geral, o enfrentamento à pandemia de Covid-19 no Estado, que devem ser observados e seguidos, sob pena de medidas judiciais punitivas.

A reação do MP se dá, após o comércio três-passense descumprir o protocolo da bandeira vermelha, estipulado pelo plano de distanciamento controlado do RS, na segunda-feira, dia 27, quando os estabelecimentos comerciais trabalharam adotando as regras do protocolo de bandeira laranja, menos restritivos.

Confira as recomendações do MP

À prefeitura municipal, o Ministério Público recomenda que observe e determine a estrita observância das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, conforme a classificação dada para a região de saúde a qual integra pelo Decreto Estadual nº 55.310, de 14 de junho de 2020, ou seja, a regional de Palmeira das Missões. O MP ressalta que a municipalidade, havendo interesse local, somente poderá ser mais restritiva do que a legislação estadual. Também pede que o Município se abstenha de endossar, incentivar e permitir atos de desobediência civil às normas do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilidade pessoal do prefeito, vice-prefeito e demais envolvidos, civil, administrativa, penal e toda outra que estiver ao alcance desta Promotoria de Justiça.

Com relação às entidades empresariais, o MP recomenda que Cacis, Sindilojas e CDL, se adequem, cumpram e façam cumprir, aos seus associados, os protocolos da bandeira vermelha, determinados pelo Governo Estadual na 12ª rodada do distanciamento controlado, assim como se abstenham de incitar, incentivar, praticar e permitir atos de desobediência civil às normas do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilidade pessoal dos dirigentes, demais envolvidos, empresários individuais, civil, administrativa, penal e toda outra que estiver ao alcance da Promotoria de Justiça.

Às polícias civil e militar, o MP recomenda que, em colaboração ao Ministério Público, ao Governo do Estado e ao Governo do Município de Três Passos, realizem fiscalização efetiva quanto ao cumprimento dos protocolos de bandeira vermelha no município de Três Passos, especialmente no comércio e indústria, para que, sob hipótese alguma, se permitam atos de desobediência civil às normas estabelecidas pelo governo estadual.

O promotor ainda solicita que as entidades notificadas divulguem esta recomendação e adotem providências para prevenir eventuais violações da lei, no prazo de 12 horas, com resposta por escrito no prazo de até 24 horas, sobre o acatamento ou não da presente, mediante comprovação documental.

Também solicita que sejam prestados esclarecimentos, no prazo de 48 horas, sobre as notícias, reuniões, deliberações e incitações à desobediência civil praticadas desde o último sábado, assim como esclarecimentos sobre o descumprimento do protocolo da bandeira vermelha, efetivamente ocorrido durante o dia 27 de julho.

De acordo com o promotor, o desatendimento à recomendação poderá implicar na adoção de medidas legais e judiciais, inclusive o pedido de punição dos responsáveis.

 

ÍNTEGRA DO DESPACHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

DESPACHO
Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas 00917.000.182/2020

Vistos.

Em que pese pendente de análise diversos temas anexados ao presente procedimento, a necessidade e urgência de um deles impõe a deliberação isolada, ante a celeridade. Vige, no Estado do Rio Grande do Sul, o denominado Sistema de distanciamento controlado, instituído pelo Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020, por meio do qual o Governo do Estado dividiu o território em regiões e, com base em critérios técnicos objetivos, elegeu diferentes segmentos de protocolos a serem observados conforme a gravidade da situação de cada região, que são ordenados conforme cores de bandeiras, que indicam protocolos mais rígidos ou mais brandos.

Toda semana o Governo do Estado analisa inúmeros indicadores subjetivos específicos de cada município e região, que, lado a lado com os demais critérios abstratos estabelecidos pelo programa, revelam o cenário epidemiológico e de saúde de cada uma das regiões. É com base nessa análise, então, que toda semana o Governo classifica as regiões conforme as cores das bandeiras, impondo critérios mais rígidos ou mais leves a segmentos da sociedade gaúcha.

Hoje, dia 27 de julho, o Governo Gaúcho, após analisar recursos interpostos por municípios e regiões, exarou decisão definitiva sobre quais protocolos cada região deverá seguir. Quanto à Comarca de Três Passos, que está localizada na região de Palmeira das Missões (Macrorregião norte), foi decido que seguirá sob Bandeira Vermelha, com critérios rígidos de distanciamento social, ante o alto risco epidemiológico.

Em análise mais aprofundada, o Governo decidiu que os municípios de Três Passos e Esperança do Sul devem, obrigatoriamente, seguir os protocolos de bandeira vermelha, não sendo deferida qualquer margem para flexibilização. No entanto, foi consignado que, mesmo sob bandeira vermelha, determinados municípios que não apresentassem óbitos e hospitalizações, se enquadrando na chamada regra do 0-0, poderiam adotar critérios da bandeira laranja, mais brandos, desde que atendidos determinados requisitos.

Então, nesta Comarca, temos o seguinte cenário, válido a partir da 00h00 do dia 28/07:
– Três Passos e Esperança do Sul: Bandeira Vermelha, sem margem para flexibilização.
– Bom Progresso e Tiradentes do Sul: Bandeira Vermelha, com margem para flexibilização, atendido requisito.

Ocorre que situação delicada se avizinha no que tange ao município de Três Passos.

Isso porque está sendo levantado um movimento, supostamente endossado pelo Poder Executivo Municipal Local, no sentido de que eventual bandeira vermelha determinada pelo Governo Estadual não seria acatada e cumprida no âmbito do território deste município, especialmente quanto aos integrantes do Comércio e Indústria, à revelia da decisão estadual, pois por própria iniciativa adotariam os critérios da bandeira laranja.

Nesse sentido, pois, cito duas notícias veiculadas em diferentes órgãos da imprensa, nas quais o presidente da CACIS, Sr. Aldir Mauro Huber, afirmou, com veemência, em corajosa e preocupante declaração, que após reunião entre CACIS, SINDILOJAS, CDL e Poder Executivo de Três Passos, ocorrida no sábado, dia 25, restou decidido, em discurso uníssono, que:

a) de pronto seriam abandonados os critérios da bandeira vermelha, vigentes até às 23h59min do dia 27/07;
b) passariam, desde a manhã do dia 27/07, a adotar critérios de bandeira laranja, mesmo que vigente a bandeira vermelha e;
c) que, independentemente da bandeira determina pelo Governo do Estado, após a análise dos recursos, adotariam, por suas próprias vontades, a bandeira laranja, pois não mais aceitariam a bandeira vermelha nesta cidade.

O Ilustre presidente afirma, ainda, que o governo municipal local, presente na reunião, concordou com a deliberação e aderia àquela demanda, o que coloca o município de Três Passos na posição de cúmplice do anúncio de deliberada
desobediência civil, o que é ainda mais preocupante, pois lhe cumpre proceder justamente no sentido contrário.

Com efeito, cumpre destacar que, nada obstante se reconheça a delicada situação que vem sendo enfrentada pelo setor produtivo brasileiro, e que são legítimas suas agruras e reclamações, tais não são motivos idôneos para autorizar que entidade segmentada, que representa apenas parcela da população, invoque para si direito absurdo de enfrentar o Governo do Estado, degladear com regras legais a todos impostas, e impor, por sua própria vontade, normas , que melhor ad hoc lhe assistam, à revelia daquelas já positivadas, como se insignificantes fossem perante as razões invocadas pelos revoltados.

Destaco, aliás, que, nada obstante já nos cause extremada preocupação os anúncios afrontosos proferidos pelo Presidente da Entidade Classista, nos levou ao espanto ao verificar que os anúncios não foram apenas promessas, pois na data de hoje, durante o dia, o comércio local funcionou sob critérios de bandeira laranja, conforme anúncio do próprio presidente da Entidade na manhã de hoje, em rádio local, cumprindo a decisão coletiva tomada por alguns e derrotando os Poderes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Trata-se, a toda evidência, quanto ao indivíduo e às entidades particulares, de inadmissível postura empregada, a qual, consigno, não será, sob hipótese alguma, tolerada nesta Comarca, enquanto o Ministério Público Brasileiro ainda estiver em pé para cumprir sua missão constitucional.

Com efeito, ressalto que a nenhum particular, ainda que eivado das mais sinceras e altruístas razões, foi autorizado o direito de eleger a sua vontade como absoluta, acima daquelas que sustentam o interesse público, assim como impô-la a uma coletividade, à revelia das instituições, das autoridades, dos Poderes, das normas, como se estivéssemos em terra de ninguém, onde a Carta Política, guia da nação, é figurativa, de cumprimento facultativo, não passando de uma folha de papel desprovida de valor bastante para que se dignem, os nobres empresários renegados, a
cumpri-la.

Como sempre sustentado por esta Promotoria de Justiça, o diálogo é a única fonte capaz de, em algum momento, dar amparo às razões dos empresários, que, mais uma vez, admitimos, possuem delicada situação e são dotadas de muita razão, quando desejam a reabertura de suas empresas. Todavia, particulares, empresas e entidades deste setor, em verdadeira elucubração cerebrina, decidiram por bem instalar nesta cidade espécie de legalidade paralela, na qual as regras deles é que valem, sendo derrubada a ordem jurídica legitimamente estabelecida até então.

É, com toda certeza, ilegalidade e arbitrariedade de imensuráveis proporções, que, não assegurada a ninguém, não será tolerada. Imagine-se que, se cada cidadão resolvesse eleger e cumprir apenas suas próprias regras, estabelecendo seu próprio código moral e legal, ignorando aquele que a todos imposto, como anunciaram fazer os dissidentes, a que nível de desordem alcançaria esta comunidade?

É justamente com força no imperativo da ordem, na defesa do ordenamento jurídico, no princípio da igualdade, da ponderação de valores fundamentais, e no inafastável direito à vida e à saúde, que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul afirma, com absoluta convicção, que não fará permitir qualquer induzimento, instigação, auxílio ou prática de desobediência no território desta Comarca.

Todos estão obrigatoriamente compelidos a cumprir as normas Estaduais determinadas pelo ente federado de maior espectro, pois certo que a nenhum deles foi dado o direito de se sobrepor à força das normas, acima das quais, giza-se, não existe ninguém além da Constituição da República Federativa do Brasil.

Quanto à postura do município de Três Passos, nada obstante seja ausente declaração formal de seu representante nesse sentido, ao que indica o presidente da CACIS, prefeito e vice-prefeito, presentes na reunião em que se decidiu nesse sentido, endossaram a deliberação anacrônica, tomando para si próprios, o ônus de suportar as consequências óbvias que adviriam da sua rebeldia.

Em que pese seja obviedade apontar, parece-nos que, por um lapso inexplicável, o Poder Executivo levou-se pelo encanto do discurso do outro lado e, em curiosa cegueira deliberada, ignorou as normas de regência quanto à repartição de competências e os limites de seus poderes, que, como se sabe, de forma alguma se sobrepõe aos do Governo do Estado e jamais lhe dá aval para contra ele autorizar ou incentivar atos de desobediência.

Nesse sentido, pontuo que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece a competência legislativa concorrente dos entes da federação, repartindo verticalmente a competência entre União, Estados e Distrito Federal para editar normas acerca de diversos temas como, no que concerne ao tema em comento, a produção e o consumo (art. 24, V) e a proteção e defesa da saúde (art. 24, XII). Segundo o referido dispositivo, a União deve limitar-se ao estabelecimento de normas gerais sobre as matérias repartidas (art. 24, § 1º), sendo competência dos Estados e do Distrito Federal suplementar tais normas gerais para preencher os vazios da lei federal, a fim de afeiçoála às peculiaridades locais, não sendo possível, evidentemente, contrariar os critérios mínimos estabelecidos, sob pena de inconstitucionalidade.

Os Municípios, a despeito de não serem referidos no art. 24, têm garantida a oportunidade de legislar suplementarmente aos outros entes federais a partir do momento em que o art. 30, I e II, da CF/88, lhes possibilita suplementar as legislações federal e estadual em assuntos de interesse local, no que couber. É indispensável referir que, assim como a legislação suplementar estadual não deve desbordar às regras gerais estabelecidas pelo ente federal, eventual regramento municipal deve ser harmônico com relação à disciplina estabelecida tanto pela União, quanto pelo. Não é possível, portanto, que o Município autorize, incentive Estado ou pratique atos ou emita normas flexibilizando as previsões federais e estaduais, admitindo-se tão somente o aumento da proteção através da publicação de normas de caráter mais restritivo, o que incansavelmente tem sido sustentado por esta Promotoria de Justiça.

Outro, aliás, não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, que em decisão preferida em 08 de abril de 2020 pelo Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da ADPF n.º 672, que discutia, exatamente, a repartição das competências entre os entes da Federação e os atos praticados pela União, Estados e Municípios no contexto do enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Nessa toada, ressalto que a competência dos Municípios é exercida, basicamente, no campo da polícia sanitária, o que abrange aquilo que possa interessar à salubridade pública. No exercício desse poder de polícia sanitária, o ente público municipal pode editar atos normativos visando à proteção da saúde da população local.

Além disso, tem o dever de, a toda evidência, fazer cumprir as normas, ainda mais quando se trata do controle da Covid-19, em que há predominância do interesse nacional, seguido do interesse regional.

Irrefutável que em razão do estado pandêmico os interesses nacionais e regionais se sobrepõem aos interesses locais, especialmente quando voltados à proteção de direitos de tamanha importância, como a vida, a saúde e a segurança da população, o que exige pronta atuação do Estado em sentido lato.

Desse modo, a norma estadual restritiva das atividades comerciais e editada com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 e nas suas exigências epidemiológicas e sanitárias não pode ser contrariada, inclusive mediante a omissão do Poder Público, sob pena de desrespeito à hierarquia normativa e à competência técnica de cada ente
federado.

Não há dúvidas, portanto, da gravidade do atual quadro de saúde pública no Município de Três Passos, de modo que o desrespeito às normas de distanciamento controlado e a eventual inação da Administração Pública Municipal, que acaba por estimular o desenvolvimento das atividades comerciais, acarretará danos irreparáveis à vida e à saúde da população local. Esses danos, por óbvio, são de impossível reparação.

Logo, verifica-se que os indícios de endosso à desobediência, pelo executivo local, não possuem qualquer fonte de respaldo, devendo ser prontamente interrompida, cumprindo que, como sempre têm feito até aqui, se adequem,
imediatamente, aos protocolos mínimos estabelecidos pelo Governo Estadual, e, nesse mesmo andar, fiscalize e faça cumprir aquelas regras, sendo certo que sua omissão proposital também é absolutamente inadmissível e será irremediavelmente fiscalizada e sancionada conforme se fizer necessário.

Diante do exposto, determino a expedição de RECOMENDAÇÃO ao município de Três Passos, para que se adeque, cumpra e faça cumprir em seu território, os protocolos de distanciamento social da Bandeira Vermelha, impostos pelo Governo Estadual no dia de hoje, e, no mesmo norte, abstenha-se de endossar, incentivar e permitir atos de desobediência às normas do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilidade pessoal do Prefeito, Vice-Prefeito e demais envolvidos, civil, administrativa, penal e toda outra que estiver ao alcance desta Promotoria de Justiça.

No mesmo sentido, determino a expedição de RECOMENDAÇÃO às entidades civis privadas representativas de classe denominadas CACIS, para que se adequem, cumpram e façam SINDILOJAS e CDL cumprir, aos seus associados, os protocolos da bandeira vermelha, determinados pelo Governo Estadual na data de hoje, assim como se abstenham-se de incitar desobediência às normas advindas do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilidade pessoal dos dirigentes, demais envolvidos e empresários individuais, civil, administrativa, penal e toda outra que estiver ao alcance desta Promotoria de Justiça.

Após cumpridas essas duas recomendações, que são urgentes ante o anúncio de descumprimento deliberado, retorne concluso e expeça-se recomendação aos demais municípios, nos mesmos moldes, observando-se os critérios estaduais.

Nas recomendações, consigne-se o prazo de 12 horas para cumprimento da recomendação, assim como requisite-se resposta dos recomendados, com demonstração material do acatamento da recomendação, no prazo de 24 horas.

Ainda, requisite-se esclarecimentos às entidades e ao Poder Executivo de Três Passos, a fim de avaliar a adoção de providências quanto à desobediência e descumprimentos já praticados no âmbito do protocolo vigente até às 23h59min do dia 27/07.

Remeta-se cópia da presente missiva, assim como das recomendações, ao Poder Judiciário local, Poder Legislativo local, OAB e Defensoria Pública.

Por fim, requisite-se aos Órgãos de Imprensa colaboração na máxima divulgação das recomendações expedidas e dos fundamentos aqui dispensados.

Cumpra-se com máxima urgência, a qualquer hora, tão logo assinada a manifestação.

Três Passos, 27 de julho de 2020.

Ricardo Melo de Souza,
Promotor de Justiça.

Fonte: Rádio Alto Uruguai

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POLÍTICA GERAL DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A RÁDIO ALTO URUGUAI LTDA, CNPJ 87.726998/0002-75, doravente EMISSORA.

A EMISSORA entende que a privacidade é um direito fundamental da pessoa natural, de modo que se faz necessário garantir a gestão sistemática e efetiva de todos os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e dos direitos dos seus titulares.
Dessa forma, a EMISSORA está comprometida com uma gestão efetiva da proteção de dados pessoais dos seus integrantes, parceiros e clientes, razão pela qual institui a presente Política Geral de Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais (‘Política’).

A presente política tem como objetivo fortalecer o compromisso assumido com a inovação, os padrões de ética e de probidade que regem atuação profissional da emissora e a contínua valorização dos seus integrantes, clientes e parceiros, pelo que adota todas medidas cabíveis para garantir que esta Política seja adequadamente divulgada, entendida e cumprida por todos os seus integrantes.

1. Objetivos
A EMISSORA adota a presente Política como documento integrante do seu sistema de gestão corporativo, compatível com os requisitos da legislação brasileira, com o objetivo de estabelecer diretrizes para que o tratamento de dados pessoais seja realizado em níveis adequados de proteção, mediante a adoção de controles técnicos e administrativos necessários ao atendimento dos requisitos previstos na legislação vigente.
A presente Política objetiva, ainda, prevenir possíveis causas de violações de dados pessoais e incidentes de segurança da informação relacionados ao tratamento de dados pessoais e minimizar os riscos de perdas financeiras, da confiança de clientes ou de qualquer outro impacto negativo como resultado de violações de dados.

2. Ambiente normativo
A presente Política foi elaborada tendo por base a Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assim como outras legislações do ordenamento jurídico que possam interferir nesta Política, bem como as diretrizes estabelecidas pela ABNT NBR ISO/IEC 27701:2020, e pela ISSO 27001:2013. (Caso a emissora opte por não entrar em conformidade com as outras normas acima destacadas, os termos acima devem ser adaptados de acordo com cada caso.)

3. Aplicação
A presente Política se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela EMISSORA, independentemente do meio ou do país onde estejam localizados os dados, nos termos da LGPD.
Os princípios e conceitos adotados nesta Política são os constantes na LGPD e deverão seguir normas que complementem ou alterem o presente documento. Dentre eles, tem-se em especial que a EMISSORA tratará apenas os dados estritamente necessários para o desempenho da finalidade do tratamento, o qual lhe deverá ser adequado, transparente, não discriminatório e seguro.
A EMISSORA garante ainda que viabilizará o livre acesso e a qualidade dos dados, assim como que tomará medidas adequadas e razoáveis de prevenção e para o atendimento à LGPD.

4. Diretrizes
São diretrizes da EMISSORA para esta Política:
– Garantir a conformidade integral com leis e regulamentações de proteção de Dados Pessoais.
– Garantir a adoção de controles de segurança da informação, tanto técnicos quanto administrativos, suficientes para assegurar níveis de proteção adequados para Dados Pessoais;
– Garantir a contínua melhoria da gestão de proteção de dados pessoais por meio da definição e revisão sistemática de objetivos de privacidade e proteção de dados pessoais em todos os níveis de sua organização profissional;
– Garantir a documentação, implementação e comunicação das Políticas, procedimentos e práticas relacionadas à privacidade e proteção de dados adotadas pela emissora;
– Garantir que o tratamento dos dados pessoais seja realizado em conformidade com as hipóteses autorizadoras previstas na legislação vigente, solicitando-se o consentimento do titular nas ocasiões em que lei exigir;
– Garantir o tratamento apenas dos dados pessoais estritamente necessários e adequados à finalidade pretendida, explícita e legítima, e somente enquanto perdurarem os propósitos declarados;
– Garantir a precisão e qualidade dos dados pessoais tratados, excetuando-se casos em que exista uma base legal para a manutenção de dados desatualizados.
– Garantir a não discriminação no tratamento de dados pessoais, impossibilitando que estes sejam usados para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
– Garantir a retenção dos dados pessoais apenas pelo tempo necessário para cumprir os propósitos declarados e, posteriormente, destruí-los, bloqueá-los ou anonimizá-los com segurança, salvo quando a retenção for exigida pela legislação vigente;
– Garantir a rastreabilidade e prestação de contas durante todo o tratamento de dados pessoais, incluindo quando os dados pessoais forem compartilhados com terceiros;
– Garantir aos titulares o pleno exercício de todos os direitos previstos na legislação vigente, constantes no capítulo III, da
Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente o direito de informação, confirmação, acesso aos dados, revisão, portabilidade, anonimização, bloqueio e eliminação.
Assim, a EMISSORA se compromete a fornecer ao titular explicações suficientes sobre políticas, procedimentos e práticas com relação aos dados pessoais objeto de tratamento, inclusive eventuais alterações em quaisquer desses itens.
- Garantir que as violações de dados sejam notificadas às partes interessadas, conforme requisitos e prazos previstos na legislação vigente, bem como sejam integralmente registradas, classificadas, investigadas, corrigidas e documentadas.

5. Dados pessoais tratados pela EMISSORA.
A EMISSORA poderá tratar, de maneira informada, dados dos seus colaboradores ou de profissionais que estejam em processo de seleção, fornecedores, prestadores de serviços, contratantes e contratados, assim como também o fará com dados recebidos de clientes para o desempenho dos seus serviços, ou dados de participantes dos eventos que venha a promover, entre outros.
Os dados podem ser nome civil ou social, endereço físico e eletrônico, número de telefone, número inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dentre outros.
A coleta de dados pessoais sensíveis, como dados sobre origem racial, étnica, convicção religiosa, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso etc., só ocorrerá em hipóteses restritas.
A EMISSORA não executa atividades relacionadas diretamente a crianças ou adolescentes nem recolhe de forma proativa seus dados pessoais. (Caso a emissora colete dados desse tipo em algum momento, essa informação deve ser alterada, conforme cada caso).
Os usuários da informação serão todos os integrantes da EMISSORA e terceiros alocados na prestação de serviços à emissora, indiferente do regime jurídico a que estejam submetidos, assim como outros indivíduos ou organizações devidamente autorizadas a manipular qualquer ativo de informação da emissora para o desempenho de suas atividades profissionais.
Os dados serão excluídos quando tiverem cumprido as finalidades para as quais foram coletados ou quando o respectivo titular solicitar a sua eliminação, exceto se houver base legal que justifique o seu armazenamento.

6. Papéis e Responsabilidades
6.1 Comitê Gestor De Proteção De Dados Pessoais – CGPD
Obs.: A criação de um Comitê Gestor de Proteção de Dados para a emissora desempenha um papel importante perante a fiscalização do cumprimento à LGPD. No entanto, caso a emissora opte por não o fazer, deverá excluir as disposições existentes
a respeito desse assunto nesta política.
Fica constituído o Comitê Gestor De Proteção De Dados Pessoais (CGPD).

O CGPD será composto de:
– 02 diretores;
– 01 membro gestor da área de privacidade e proteção de dados;
– 01 gestor ou consultor da área de segurança ou de tecnologia da informação;
– 01 gestor de departamento pessoal ou de recursos humanos;
– O encarregado de Proteção de Dados.

É responsabilidade do CGPD:
– Aprovar esta Política, bem como propor as alterações e ajustes necessários;
– Aprovar as diretrizes de proteção da privacidade e de dados pessoais, complementares a esta Política, elaboradas pelo time de Segurança da Informação, bem como propor as alterações e ajustes necessários;
– Garantir a disponibilidade dos recursos necessários para uma efetiva Gestão da Proteção de Dados Pessoais;
– Garantir que o tratamento de Dados Pessoais seja realizado em conformidade com a presente Política e com a legislação vigente;
– Promover a divulgação da presente Política e tomar as ações necessárias para disseminar uma cultura de proteção de Dados Pessoais no ambiente corporativo.
6.2 Encarregado Pelo Tratamento De Dados Pessoais
Obs.: cabe a cada emissora indicar se o encarregado irá cumprir outras funções, para além das que constam abaixo. Caso isso ocorra, elas devem ser acrescidas às demais responsabilidades.
É responsabilidade do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
– Apoiar o Comitê Gestor De Proteção De Dados Pessoais em suas deliberações;
– Tomar as ações cabíveis para se fazer cumprir os termos desta Política;
– Identificar e avaliar as principais ameaças à proteção de dados, bem como propor e, quando aprovado, apoiar a implantação de medidas corretivas para reduzir o risco;
– Aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias;
– Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar as providências necessárias;
– Orientar os integrantes e parceiros da emissora a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
– Atender as demais atribuições, conforme orientação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, definidas em normas complementares publicadas pelo referido órgão;
– Apoiar a gestão das violações de dados pessoais, garantindo tratamento adequado e comunicando, em prazo razoável, a Autoridade Nacional e titulares afetados pela violação, sempre que esta representar riscos ou danos.
6.3 Equipe de Segurança da Informação e de Tecnologia da Informação
É responsabilidade da equipe de Segurança da Informação e de Tecnologia da Informação:
– De acordo com a Política de Segurança da Informação e diretrizes anexas, bem como com a presente Política, implementar os controles necessários para cumprir os requisitos de segurança da informação necessários à proteção da privacidade e de dados pessoais tratados pela emissora.
– Adotar medidas de segurança, tanto técnicas quanto administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme padrões mínimos recomendados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
– Realizar o tratamento de incidentes de segurança da informação que envolvam o tratamento de dados pessoais, garantindo sua detecção, contenção, eliminação e recuperação dentro de um prazo razoável;
– Apoiar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na comunicação à Autoridade Nacional e ao titular dos dados pessoais em casos de ocorrência de incidente de segurança que possam acarretar riscos ou danos.
6.4 Usuários da Informação
É responsabilidade dos Usuários da Informação:
– Ler, compreender e cumprir integralmente os termos da presente Política, bem como as demais normas e procedimentos de proteção de dados pessoais aplicáveis;
– Assinar o termo de ciência e adesão à Política, formalizando a ciência e o aceite integral das disposições, bem como das demais normas e procedimentos de segurança, assumindo responsabilidade pelo seu cumprimento;
– Encaminhar quaisquer dúvidas e/ou pedidos de esclarecimento sobre a presente Política, suas normas e procedimentos ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou, quando pertinente, ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais;
– Comunicar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais qualquer evento que viole esta Política ou coloque/possa vir a colocar em risco Dados Pessoais tratados pela emissora.
– Responder pela inobservância da Política, normas e procedimentos relacionados ao tratamento de Dados Pessoais, conforme definido no item sanções e punições.

7. Sanções e Punições
As violações, mesmo que por mera omissão ou tentativa não consumada, desta Política, bem como demais normas e procedimentos de proteção de dados pessoais, serão devidamente apurados pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais que pode aplicar a penalidade que entender oportuna, variando entre a penalidade mais branda, advertência, à mais grave, demissão por justa causa, assegurada em todos os casos a ampla defesa.
Para o caso de violações que impliquem em atividades ilegais, ou que possam incorrer em riscos aos titulares de dados pessoais, ou dano à emissora, o infrator será responsabilizado pelos prejuízos, cabendo aplicação das medidas judiciais pertinentes, sem prejuízo daquelas descritas acima.

8. Casos Omissos
Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais para posterior deliberação.
As diretrizes estabelecidas nesta Política e nas demais normas e procedimentos de proteção de dados pessoais não se esgotam
em razão da contínua evolução tecnológica, da legislação vigente e constante surgimento de novas ameaças e requisitos.
Desta forma, não se constitui rol enumerativo, sendo obrigação do usuário da informação da emissora EMISSORA adotar, sempre que possível, outras medidas de segurança além das aqui previstas, com o objetivo de garantir proteção de dados pessoais tratados na emissora.

9. Auditoria interna
A EMISSORA realizará auditorias internas anuais, a serem desenvolvidas pelo Encarregado com o auxílio do time de segurança da informação, no que for necessário, garantido o registro e o relato dos resultados ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.

10. Revisões
Esta Política é revisada com periodicidade anual ou conforme o entendimento do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.
ASSINATURA DO GESTOR OU DO REPRESENTANTE

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