O Ministério da Previdência Social e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mudaram as regras para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, por meio da análise de documentos médicos, sem perícia presencial.
Com a mudança, o segurado que tiver o benefício negado por parecer técnico na análise dos documentos poderá pedir uma reanálise em até dez dias, contados a partir da ciência da decisão. Nessa etapa, poderá apresentar novos documentos médicos ou odontológicos.
A mudança consta de portaria conjunta publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (6) e já está em vigor. A norma também determina que, depois de dois indeferimentos seguidos pela análise documental, os pedidos posteriores sejam encaminhados obrigatoriamente para perícia médica.
O que muda com a reanálise
A reanálise vale para os casos em que o benefício é negado por parecer técnico na análise documental. Com a alteração, o segurado poderá solicitar a reanálise da documentação médica antes de recorrer da decisão.
O prazo será de dez dias após o segurado tomar ciência da negativa. A análise ficará a cargo da Perícia Médica Federal. O trabalhador também poderá usar essa oportunidade para apresentar novos documentos médicos ou odontológicos.
Segundo a portaria, se o segurado optar por entrar diretamente com recurso enquanto ainda estiver correndo o prazo de dez dias para a reanálise, perderá a possibilidade de pedir essa nova avaliação. Já para quem solicitar a reanálise, o prazo para entrar com recurso começará a contar a partir da ciência da decisão sobre o novo pedido.
As novas regras valem para as negativas comunicadas aos segurados a partir desta sexta.
Após duas negativas, pedido vai para perícia
O governo também alterou a regra para quem recebe sucessivas negativas na análise documental. A partir de agora, após dois indeferimentos consecutivos, os requerimentos seguintes deverão ser encaminhados obrigatoriamente para agendamento de exame médico-pericial.
A perícia poderá ser presencial ou feita por telemedicina, desde que o segurado cumpra os requisitos para esse tipo de atendimento.
Essa exigência continuará valendo para os pedidos seguintes até que haja eventual concessão de benefício por incapacidade por meio de perícia presencial ou por telemedicina.










